As Declarações de Exclusividade permitem aos solicitantes pleitear a dispensa de licitação perante órgãos públicos sob a justificativa de competição inviável para determinados produtos.
A base legal sobre a Declaração de Exclusividade é o art. 25 da Lei nº 8.666, de 21-6-93, preceituando que a Declaração poderá ser feita por intermédio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, do local em que se realizará a licitação, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Empresas associadas que estejam em dia com as obrigações associativas;
• O solicitante do atestado deve encaminhar à Associação procuração assinada pelo representante legal da empresa, segundo a qual aquele tem poderes para solicitar o documento. Empresas com várias unidades de negócio poderão optar pela indicação de um único solicitante ou um para cada unidade, devendo apresentar procuração para cada solicitante.
Regime de Urgência (prazo 07 dias uteis) – R$ 660,00 cada atestado
Regime Ordinário (prazo de 15 dias uteis) – R$ 385,00 cada atestado