
Estatuto Social
CAPÍTULO I – NOME, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES
DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SUPRIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
– ABIMED é uma sociedade civil, de duração
ilimitada, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto, pelos artigos
53 a 61 do Código Civil Brasileiro e demais disposições
legais aplicáveis.
Artigo 2º - A ABIMED tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda dos Tupiniquins, 203, Moema.
Parágrafo
Único - Esta Associação poderá abrir filiais,
escritórios ou agências em outras cidades do país
ou no Exterior, a critério da Assembléia Geral, quando
os interesses dos Associados assim o exigirem.
Artigo
3º - A ABIMED é uma associação
independente, sem vinculações político ideológicas
de qualquer espécie, que observa os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e suas
atividades terão caráter associativo, representativo
e técnico-científico.
Artigo
4º - Constituem objetivos fundamentais da ABIMED:
Congregar, representar e coordenar os legítimos interesses
das empresas e entidades importadoras de equipamentos, material e
medicamentos de uso médico-hospitalar e clínico e:
A) Representar os mencionados associados em todos
os organismos de Governo, da Administração direta e
indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, assim como no
MERCOSUL e perante outras Associações de Classe, ou,
particulares, de forma a defender os interesses dos mesmos;
B) Representar os mencionados associados em qualquer
juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem
de direito as ações necessárias a defesa dos
seus interesses comuns;
C) Representar as empresas e entidades perante o
Banco do Brasil e Banco Central em todas as questões que envolvem
importações;
D) Colaborar com os órgãos responsáveis
para deliberar sobre importações, como consultores técnico-científico,
auxiliando no estudo e solução de problemas concernentes
à similaridade, especificação de uso e outras
necessidades;
E) Criar e organizar serviços jurídicos,
administrativos, aduaneiros, organizacionais e outros para atender
às necessidades das empresas e entidades, mediante contratação
de profissionais devidamente habilitados, pessoas físicas ou
jurídicas.
F) Manter contatos e relações com quaisquer
entidades de classe sobre matéria do seu interesse;
G) Organizar conferências, palestras, seminários,
convenções, sobre assuntos de interesse das Associadas,
assim como promover o desenvolvimento do setor, bem como proporcionar
aos Associados informações relativas às suas
finalidades e objetivos sociais;
H) Pugnar pela aplicação de seu Código
de Ética.
CAPÍTULO II – QUADRO SOCIAL
Artigo
5º - A ABIMED será formada por um número
ilimitado de associados, que não responderão, direta,
indireta ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação,
ou por atos praticados por seus dirigentes, isenção
esta que inclui os associados que, através de seus representantes,
exerçam funções administrativas.
Artigo
6º - Serão consideradas Associadas todas as empresas
de distribuição, de comercialização, hospitais,
clínicas e laboratórios que importem, vendam ou representem
equipamentos, máquinas, material e medicamentos de uso médico-hospitalar
e clínico, sediadas em qualquer parte do território
nacional que, sem impedimentos legais, forem admitidas como tais,
mediante o preenchimento de formulário próprio e que
sejam aprovadas pelo Conselho de Administração da Associação,
após parecer favorável da Comissão de Ética,
mantenham-se em dia com as contribuições sociais, financeiras
e logísticas estipuladas pela Assembléia Geral, e obedeçam
a este Estatuto, ao Código de Ética e às deliberações
da Assembléia e do Conselho de Administração.
Artigo
7º - O Quadro Social constituir-se-á de Associadas
das seguintes categorias:
A) EFETIVAS - aquelas que foram admitidas na forma
do Artigo 6º;
B) BENEMÉRITAS - aquelas que tiverem prestado
relevantes serviços à Associação, fazendo
jus, por proposta do Conselho de Administração e aprovada
pela maioria simples das associadas;
C)
HONORÁRIAS - as pessoas físicas que tenham se comportado
da mesma forma que as Associadas beneméritas;
D)
HONRA - as pessoas físicas que tenham ocupado ou ocupem cargo
diretivo da Associação e que tenham se comportado da mesma
forma que as Associadas beneméritas ou honorárias.
Artigo
8º - As Associadas Efetivas atuarão perante a ABIMED
através de representantes indicados pela direção
da Empresa Associada.
Artigo
9º - São Direitos e Deveres da Associada Efetiva:
Parágrafo Primeiro - Direitos:
A) Propor sócios na forma Estatutária;
B) Utilizar-se de todos os serviços mantidos
pela Entidade;
C) Receber as publicações editadas pela
ABIMED;
D) Tomar parte nos Congressos, Conferências e
Seminários;
E) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
F) Tomar parte nas Assembléias Estatutárias,
deliberando sobre a matéria em votação.
Parágrafo
Segundo - Deveres:
A) Respeitar o Estatuto Social e o Código de
Ética da ABIMED;
B) Pagar a contribuição fixada na forma
deste Estatuto;
C) Acatar e prestigiar os atos da ABIMED;
D) Manter atualizados os dados de sua empresa e de
seus representantes;
E) Cientificar ao Conselho de Administração
e à Comissão de Ética, para providências
cabíveis, de toda irregularidade da qual tiver conhecimento.
Artigo
10º - São Direitos e Deveres das Associadas Beneméritas,
Honorárias e de Honra:
Parágrafo Primeiro - Direitos:
A) Freqüentar as dependências e tomar parte
nas reuniões da ABIMED, sem voto;
B) Receber as publicações editadas pela
ABIMED;
C) Tomar parte, quando convidado, em Congressos, Conferências
e Seminários;
D) Ser votado para cargos no Conselho Consultivo.
Parágrafo
Segundo - Deveres:
A) Conduzir-se, em relação a ABIMED na
conformidade do Estatuto Social e do Código de Ética da
ABIMED.
Artigo
11º - Poderá ser excluída do Quadro Social,
a critério da Assembléia Geral e decisão da Comissão
de Ética:
Parágrafo
Primeiro - Associadas Efetivas:
A) Aquela que solicitar, por escrito, desligamento
da ABIMED;
B) Aquela que, no prazo ininterrupto de 4 (quatro)
meses, deixar de pagar a contribuição fixada na forma
deste Estatuto;
C) Aquela cuja Empresa se dissolver;
D) Aquela cuja Empresa deixar de exercer as atividades
descritas no artigo 6.º;
E) Aquela que descumprir as decisões estabelecidas
pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática
condenada.
Parágrafo
Segundo - Associadas Beneméritas, Honorárias e de Honra:
A) Aquela que renunciar, por escrito, ao título;
B) Aquela que, a juízo do Conselho de Administração,
assumir comportamento que o incompatibilize com os objetivos dispostos
no artigo 4º deste Estatuto;
C) Aquela que descumprir as decisões estabelecidas
pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática
condenada.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo
12º - A ABIMED adotará práticas de gestão
administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais
em decorrência da participação em processos decisórios.
Artigo
13º - São Órgãos Estatutários
da ABIMED:
A) A Assembléia Geral
B) O Conselho de Administração
C) O Conselho Consultivo
D) A Comissão de Ética
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
14º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á
até o dia 30 de abril de cada ano, com competência para
deliberar sobre os seguintes assuntos:
A) Para eleger os membros do Conselho de Administração;
B) Para eleger os membros da Comissão de Ética;
C) Aprovar as suas contas, o balanço e as demonstrações
financeiras da Associação; referentes ao exercício
fiscal encerrado; bem como aprovar o orçamento para o exercício
seguinte, consoante proposta elaborada pelo Conselho de Administração;
D) Ratificar ou retificar o presente Estatuto;
E) Outros assuntos de interesse das Associadas.
Artigo
15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
realizar-se-ão em qualquer época do ano, sempre os interesses
desta associação exigirem o pronunciamento das associadas
e para os fins previstos por lei e terá competência para
deliberar sobre os seguintes assuntos:
A) Reforma do estatuto;
B) Eleição de novo Conselho de Administração,
por renúncia do em exercício;
C) Preenchimento de vagas nos cargos da Comissão
de Ética e do Conselho de Administração;
D) Julgamento de recursos apresentados por Associadas
excluídas por deliberação da Comissão de
Ética;
E) Qualquer outro assunto de interesse das Associadas.
Artigo
16º - As Assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante aviso
por escrito do Conselho de Administração, afixados na
sede da ABIMED e também remetidos por correio eletrônico
(e-mail) para todas as Associadas Efetivas.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral poderá
ser convocada por qualquer dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral também poderá
ser convocada por, no mínimo, o primeiro número inteiro
subseqüente a 1/5 (um quinto) das Associados, cabendo ao Conselho
de Administração atender a este pedido.
Artigo
17º - Só poderão participar das Assembléias
Gerais as Associadas Efetivas em pleno gozo de seus direitos, cabendo
um voto a cada Associada.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados em pleno
gozo de seus direitos as Associadas em dia com suas obrigações
para com a ABIMED.
Parágrafo Segundo - A Assembléia deliberará, em
primeira convocação, com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) das Associadas Efetivas ou, com qualquer quorum
em segunda convocação, meia hora depois do horário
determinado para a primeira convocação.
Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas
por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo Quarto - Em caso de reforma do Estatuto Social, destituição
dos administradores ou de extinção desta associação,
o quorum mínimo necessário para a instalação
da Assembléia Geral será de maioria das Associadas Efetivas
(o primeiro número inteiro subseqüente à metade do
número de Associadas Efetivas) em primeira convocação
e 1/3 (um terço) das Associadas Efetivas em segunda convocação.
Parágrafo Quinto - A deliberação, caso de reforma
do Estatuto Social, destituição dos administradores ou
de extinção desta associação, deverá
ser tomada por nó mínimo 2/3 (dois terços) dos
presentes à assembléia especialmente convocada para este
fim.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
18º - O Conselho de Administração é
subordinado à Assembléia Geral, e terá mandato
de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração
será composto de sete (7) membros, assim designados: Presidente,
Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e três
(3) Diretores.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho de Administração
que deixarem de participar da empresa associada que representem, perderão
os seus mandatos a partir do 30º (trigésimo) dia do seu
desligamento e no caso de sua nova atividade profissional situar-se
em ramo não pertinente ao das empresas filiadas à ABIMED.
Neste caso a vaga será preenchida através de eleição
pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração
se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Artigo
19º - As deliberações do Conselho de Administração
serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente
do Conselho presidir as respectivas reuniões com a presença
mínima de 4 (quatro) membros.
Artigo
20º - Uma vez empossado o Conselho de Administração,
o Presidente do Conselho convocará a reunião para a distribuição
das tarefas administrativas de cada membro.
Artigo
21º - Compete ao Presidente do Conselho:
A) Administrar a Associação de acordo
com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração.
B) Representar a ABIMED, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
C) Coordenar a administração da ABIMED;
D) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
E) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
F) Firmar contratos em conjunto com outro membro do
Conselho de Administração;
G) Constituir, em conjunto com outro membro do Conselho
de Administração, procuradores da ABIMED, fixando-lhes
os poderes de representação, inclusive constituir advogados;
H) Proferir o voto de desempate, além do próprio,
nas reuniões do Conselho de Administracão, quando for
o caso;
I) Designar representantes em Grupos de Trabalho e
outras atividades externas;
J) Contratar e demitir funcionários;
K) Propor ao Conselho de Administração
a nomeação ou demissão do Secretário Executivo,
fixando suas respectivas atribuições.
Artigo
22º - Serão atribuições do Vice-Presidente:
A)Representar o Presidente nas Assembléias Gerais
e reuniões do Conselho de Administração, na ausência
ou impedimento do mesmo;
B) Colaborar com o Presidente na Administração
sempre que for solicitado.
Artigo
23º - Serão atribuições do Diretor
Secretário:
A) Secretariar as reuniões das Associadas e
do Conselho de Administração;
B) Colaborar com o Presidente ou o Vice-Presidente
sempre que for solicitado.
Artigo
24º - Serão atribuições do Diretor
Tesoureiro:
A) Zelar pela boa arrecadação e guarda
dos fundos da Associação;
A) Movimentar contas bancárias, emitir e endossar
cheques, assinar documentos e determinar pagamentos.
Parágrafo
Primeiro – Os cheques bancários deverão ser assinados,
obrigatoriamente, pelo Diretor Tesoureiro em conjunto com outro membro
do Conselho de Administração, ou quem for nomeado Procurador
pelo Presidente.
Parágrafo
Segundo – Na ausência ou impedimento do Diretor Tesoureiro,
este deverá nomear um Procurador dentre os outros membros do
Conselho de Administração para assinatura dos cheques.
Artigo
25º - Nos impedimentos assim serão feitas as substituições:
A) O Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente;
B) O Vice-Presidente será substituído
pelo Diretor Secretário;
C) O Diretor Secretário também substituirá
o Diretor Tesoureiro;
D) O Diretor Secretário será substituído
por um dos três (3) Diretores a ser designado pelo então
Presidente.
Parágrafo
único - Na hipótese de ocorrer o impedimento concomitante
do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor Secretário substituirá
o primeiro e os dois outros cargos serão preenchidos por dois
dos três Diretores.
Artigo
26º - Nenhum membro do Conselho de Administração
será remunerado para o desempenho de suas funções
e respectivas atribuições.
Artigo
27º - Ao Conselho de Administração compete:
A) Administrar de forma adequada a ABIMED;
B)Dirigir a Associação e, de acordo com
o presente estatuto, administrar o patrimônio social, assim como
fixar as suas diretrizes;
C) Elaborar agenda de serviços e, se necessário,
Regimento, subordinados a este Estatuto;
D) Preparar o Orçamento Anual e, após
aprovado, zelar pela sua fiel execução;
E) Indicar Bancos, para depósito em dinheiro
e movimentação de conta-corrente;
F) Praticar todos os demais atos inerentes às
suas atribuições administrativas;
G) Decidir sobre a contratação de Assessorias
Técnicas;
H) Autorizar, previamente, a realização
de despesas extras, não previstas no orçamento quando
não superiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente;
I) Pleitear perante as autoridades competentes a transformação
da Associação em entidade de representação
profissional e desta em sindicato, havendo possibilidade legal;
J) Decidir pela interposição de ações
judiciais que visem proteger os interesses comuns dos associados;
K) Representar em todas as esferas a Associação,
seus interesses e os de seus associados;
L) Convocar a Assembléia Geral sempre que julgar
necessário;
M) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as
resoluções da Assembléia Geral e da Comissão
de Ética;
N) Demais atribuições definidas por lei
ou pelo presente Estatuto.Demais atribuições definidas
por lei ou pelo presente Estatuto.
Artigo
28º - A ABIMED, conforme decisão do Conselho de
Administração, poderá contratar um Presidente Executivo,
para exercer funções de representação da
entidade junto a Órgãos Governamentais e demais entidades
de classe, a fim de melhor defender os interesses dos associados.
Parágrafo Primeiro – A remuneração
e descrição de funções do Presidente Executivo
deverão ser definidas em reunião do Conselho de Administração
que decidir por contratar o Presidente Executivo.
Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo será
subordinado ao Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Enquanto não for decidido pela
contratação do Presidente Executivo, as funções
de representação da entidade junto a Órgãos
Governamentais e demais entidades de classe serão exercidas pelo
Conselho de Administração, em especial pelo Presidente
do Conselho de Administração.
Artigo
29º - A ABIMED, conforme decisão e coordenação
do Conselho de Administração, poderá ainda contratar
um Secretário Executivo para exercício das funções
administrativas da entidade conforme determinação do Conselho
de Administração.
Parágrafo Primeiro – A remuneração
e descrição de funções do Secretário
Executivo deverão ser definidas em reunião do Conselho
de Administração que decidir por contratar o Secretário
Executivo.
Parágrafo Segundo – O Secretário Executivo será
subordinado ao Conselho de Administração.
COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo
30º - A Comissão de Ética terá mandato
de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética
será composta por 5 (cinco) membros Associados Efetivos, sendo
que 1 (um) deverá ser o Presidente.
Artigo
31º - À Comissão de Ética compete:
A) Elaborar e propor alterações no Código
de Ética da ABIMED;
B)Interferir junto aos associados, quando houver assuntos
relativos ao Código de Ética que não forem obedecidos
pelos sócios ABIMED;
C)Analisar, instaurar e julgar processos administrativos
acerca da violação do Código de Ética.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo
32º - O Conselho Consultivo compor-se-á de cinco
membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, eleitos a cada
dois anos pelo Conselho de Administração da ABIMED.
Artigo
33º - O cargo de Conselheiro Consultivo é personalíssimo
e poderão ser eleitos Associados Honorários, de Honra
e representantes de Associadas Efetivas e Associadas Beneméritas.
Artigo
34º - O Conselho Consultivo terá a função
de aconselhar nas decisões da ABIMED, em função
da experiência de seus membros, sendo que suas proposições
não vincularão o Conselho de Administração.
Artigo
35º - Os membros do Conselho Consultivo, desempenharão
as suas funções e atribuições, sem remuneração.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo
36º - As eleições para o Conselho de Administração
e para a Comissão de Ética da ABIMED serão realizadas
nas Assembléias Gerais, e serão convocadas e coordenadas
pelo Conselho de Administração com 30 (trinta) dias de
antecedência da data da votação.
Artigo
37º - As candidaturas deverão ser registradas na
secretariada ABIMED, em duas vias entregues mediante recibo, até
15 (quinze) dias antes da data da votação.
Artigo
38º - Até 10 (dez) dias depois de encerrado o prazo
para candidatura, serão apresentados os candidatos para os associados,
através de edital fixado na sede da ABIMED e por correspondência
eletrônica (e-mail).
Artigo
39º - As candidaturas para o Conselho de Administração
da ABIMED serão feitas por chapas eleitorais, contendo os nomes
dos candidatos à cada cargo desta.
Artigo
40º - As candidaturas para a Comissão de Ética
da ABIMED serão pessoais.
Parágrafo Único - Os candidatos eleitos elegerão
o Presidente da Comissão de Ética.
Artigo
41º - Nas eleições para cargos eletivos
da ABIMED, os associados darão seu voto secreto.
Parágrafo Primeiro - Os associados poderão se
fazer representar por procuração especialmente outorgada
para este fim.
Parágrafo Segundo - Os associados poderão manifestar seu
voto por fax, enviado para a secretaria da ABIMED até o momento
de início da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
V – RECEITAS E DESPESAS
Artigo
42º - A receita ordinária será constituída
pela contribuição das Associadas Efetivas, e as receitas
eventuais serão as rendas provenientes de serviços extraordinários
eventualmente prestados aos sócios, bem como as doações,
juros, alugueres e outras rendas.
Artigo
43º - A contribuição ordinária das
Associadas Efetivas será fixada pela Assembléia Geral.
Artigo
44º - Constituem despesas:
A)Todas as despesas constantes do Orçamento
Anual;
B)Quaisquer outras despesas destinadas a garantir o
prestígio e o progresso, a imagem e a dignidade da Associação,
a preservação e o aumento do seu patrimônio material
e moral.
Artigo
45º - A ABIMED não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, administradores, diretores, empregados,
benfeitores e doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e os aplica integralmente no território nacional
e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo
46º - Constituem patrimônio da ABIMED os bens adquiridos
a partir da formação da Associação, mais
a variação patrimonial apurada anualmente e as doações
recebidas.
Parágrafo Primeiro - O Patrimônio Social será
constituído:
A)das contribuições de suas associadas,
doações, subvenções e legados;
B) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos
produzidas.
Parágrafo Segundo - A Alienação, hipoteca,
penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais desta associação
acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente poderá ser decidida
por aprovação da maioria das associadas em Assembléia
Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração,
em maioria absoluta, aprovará a alienação, hipoteca,
penhor, venda ou troca dos bens até o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Artigo
47º - No fim de cada exercício social, que coincide
com o ano civil, o Conselho de Administração fará
elaborar com base na escrituração contábil da Associação,
um Balanço Patrimonial Geral do ativo e passivo e a Demonstração
das Origens e Aplicações dos Recursos (DOAR), acompanhado
do relatório de atividades do exercício.
Parágrafo Primeiro: Toda a escrituração
e relatórios contábeis serão realizados por profissionais
capacitados e independentes da ABIMED, a fim de garantir transparência
e credibilidade para todas operações realizadas.
Parágrafo Segundo - A variação patrimonial que,
eventualmente, for apurada será aplicada na consecução
dos objetivos sociais, consoante deliberação da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
48º - Em razão da alteração do exercício
social, que se dava de junho a junho, para coincidir com o ano civil,
a gestão do Conselho de Administração e Comissão
de Ética com início em junho de 2004 terminará
em dezembro de 2005, sendo esta a única gestão dos citados
órgãos com vigência de um ano e seis meses.
Artigo
49º - A função de membro do Conselho de
Administração, membro do Comissão de Ética
e Conselho Consultivo será exercida gratuitamente.
Parágrafo Único – A função de Secretário
Executivo e de Presidente Executivo poderá ser remunerada.
Artigo
50º - A ABIMED será dissolvida apenas nos casos
previstos em lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa
por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos Associadas
Efetivas, sendo que seu Patrimônio Líquido será
transferido a outra pessoa jurídica similar, indicada pela Assembléia
Geral que decidir pela dissolução. Neste caso, caberá
aos membros do Conselho de Administração serem os liquidantes
da ABIMED.
Artigo
51º - O Conselho de Administração está
autorizado a proceder o registro legal do presente Estatuto que entra
em vigor na data de sua aprovação.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Administração.
ENCERRAMENTO: Assinaturas
Declaramos
que a presente é cópia fiel da original, lavrada em livro
próprio, onde constam as assinaturas dos Associados, Presidente
e Secretário.
São
Paulo, 12 de abril de 2004.
Presidente
do Conselho
Diretor
Secretário
|