
Estatuto Social
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CAPÍTULO I – NOME, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SUPRIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES – ABIMED é uma associação, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto, pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - A ABIMED tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Irai, n° 79, conjunto 92/93 – bloco B – Edifício Torres do Ibirapuera, Moema, CEP 04082-000.
Parágrafo Único - Esta Associação poderá abrir filiais, escritórios ou agências em outras cidades do país ou no Exterior, a critério da Assembléia Geral, quando os interesses das Associadas assim o exigirem.
Artigo 3º - A ABIMED é uma associação independente, sem vinculações político ideológicas de qualquer espécie, que observa os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e suas atividades terão caráter associativo, representativo e técnico-científico.
Artigo 4º - Constituem objetivos da ABIMED:
Congregar, representar e coordenar os legítimos interesses das empresas e entidades importadoras de equipamentos, material e medicamentos de uso médico-hospitalar e clínico e:
- Representar as mencionadas associadas em todos os organismos de Governo, da Administração direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, assim como, no MERCOSUL e perante outras Associações de Classe, ou, particulares, de forma a defender os interesses dos mesmos;
- Representar as mencionadas associadas em qualquer juízo, instância ou tribunal podendo propor contra quem de direito as ações necessárias à defesa dos seus interesses comuns;
- Representar as empresas e entidades perante o Banco do Brasil e Banco Central em todas as questões que envolvem importações;
- Colaborar com os órgãos responsáveis para deliberar sobre importações, como consultores técnico-científico, auxiliando no estudo e solução de problemas concernentes à similaridade, especificação de uso e outras necessidades;
- Criar e organizar serviços jurídicos, administrativos, aduaneiros, organizacionais e outros para atender às necessidades das empresas e entidades, mediante contratação de profissionais devidamente habilitados, pessoas físicas ou jurídicas.
- Manter contatos e relações com quaisquer entidades de classe sobre matéria do seu interesse;
- Organizar conferências, palestras, seminários, convenções, sobre assuntos de interesse das Associadas, assim como promover o desenvolvimento do setor, bem como proporcionar às Associadas informações relativas às suas finalidades e objetivos sociais;
- Pugnar pela aplicação de seu Código de Ética.
CAPÍTULO II – QUADRO SOCIAL
Artigo 5º - A ABIMED será formada por um número ilimitado de associadas e colaboradoras, que não responderão, direta, indireta ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ou por atos praticados por seus dirigentes, isenção esta que inclui as associadas e/ou colaboradoras que, através de seus representantes, exerçam funções administrativas.
Artigo 6º - Serão consideradas Associadas todas as empresas de distribuição, de comercialização, hospitais, clínicas e laboratórios que importem, vendam ou representem equipamentos, máquinas, material e medicamentos de uso médico-hospitalar e clínico, sediadas em qualquer parte do território nacional que, sem impedimentos legais, forem admitidas como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração da Associação, após parecer favorável da Comissão de Ética, mantenham-se em dia com as contribuições sociais, financeiras e logísticas estipuladas pela Assembléia Geral, e obedeçam a este Estatuto, ao Código de Ética e às deliberações da Assembléia e do Conselho de Administração.
Artigo 7º - O Quadro Social constituir-se-á de Associadas da seguinte categoria:
Parágrafo Primeiro – Associadas:
- EFETIVAS - aquelas que foram admitidas na forma do Artigo 6°;
Parágrafo Segundo – A Associação poderá ainda contar com Colaboradoras para a consecução dos seus objetivos, às quais serão agraciadas com o respectivo título, divididas nas seguintes categorias:
- BENEMÉRITAS - aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação, fazendo jus, por proposta de qualquer um dos Membros do Conselho de Administração e aprovada pela maioria simples desse Órgão;
- HONORÁRIAS - as pessoas físicas que tenham se comportado da mesma forma que as Associadas beneméritas, por proposta de qualquer um dos Membros do Conselho de Administração e aprovada pela maioria simples desse Órgão;
- HONRA - as pessoas físicas que tenham ocupado ou ocupem cargo diretivo da Associação e que tenham se comportado da mesma forma que as Associadas beneméritas ou honorárias, por proposta de qualquer um dos Membros do Conselho de Administração e aprovada pela maioria simples desse Órgão;
Artigo 8º - As Associadas Efetivas atuarão perante a ABIMED através de representantes indicados pela direção da Empresa Associada.
Artigo 9º - São Direitos e Deveres da Associada Efetiva:
Parágrafo Primeiro - Direitos:
- Propor associadas na forma Estatutária;
- Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Entidade;
- Receber as publicações editadas pela ABIMED;
- Tomar parte nos Congressos, Conferências e Seminários;
- Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- Tomar parte nas Assembléias Estatutárias, deliberando sobre a matéria em votação.
Parágrafo Segundo - Deveres:
- Respeitar o Estatuto Social e o Código de Ética da ABIMED;
- Pagar a contribuição fixada na forma deste Estatuto;
- Acatar e prestigiar os atos da ABIMED;
- Manter atualizados os dados de sua empresa e de seus representantes;
- Cientificar ao Conselho de Administração e à Comissão de Ética, para providências cabíveis, de toda irregularidade da qual tiver conhecimento.
Artigo 10º - São Direitos e Deveres das Colaboradoras Beneméritas, Honorárias e de Honra:
Parágrafo Primeiro - Direitos:
- Freqüentar as dependências e tomar parte nas reuniões da ABIMED, sem voto;
- Receber as publicações editadas pela ABIMED;
- Tomar parte, quando convidado, em Congressos, Conferências e Seminários;
- Ser votado para cargos no Conselho Consultivo.
Parágrafo Segundo - Deveres:
- Conduzir-se, em relação a ABIMED na conformidade do Estatuto Social e do Código de Ética da ABIMED.
Artigo 11º - Poderá ser excluída do Quadro Social, a critério da Assembléia Geral e decisão da Comissão de Ética:
Parágrafo Primeiro - Associadas Efetivas:
- Aquela que solicitar, por escrito, desligamento da ABIMED;
- Aquela que, no prazo ininterrupto de 4 (quatro) meses, deixar de pagar a contribuição fixada na forma deste Estatuto;
- Aquela cuja Empresa se dissolver;
- Aquela cuja Empresa deixar de exercer as atividades descritas no artigo 6.º;
- Aquela que descumprir as decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática condenada.
Parágrafo Segundo – As Colaboradoras Beneméritas, Honorárias e de Honra poderão perder o título com o qual foram agraciadas caso venham a incorrer em:
- Renúncia, por escrito, ao título;
- Aquela que, a juízo do Conselho de Administração, assumir comportamento que o incompatibilize com os objetivos dispostos no artigo 4º deste Estatuto;
- Aquela que descumprir as decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática condenada.
Parágrafo Terceiro – À Associada Efetiva e/ou às Colaboradoras Beneméritas, Honorárias e de Honra, caberá direito de defesa e/ou de recurso a ser apresentado em Assembléia Geral, convocada para deliberar sobre a exclusão proposta por deliberação da Comissão de Ética ou sobre a perda do respectivo título.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 12º - A ABIMED adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios.
Artigo 13º - São Órgãos Estatutários da ABIMED:
- A Assembléia Geral
- O Conselho de Administração
- O Conselho Consultivo
- A Comissão de Ética
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, com competência para deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Para eleger os membros do Conselho de Administração;
- Para eleger os membros da Comissão de Ética;
- Aprovar as suas contas, o balanço e as demonstrações financeiras da Associação; referentes ao exercício fiscal encerrado; bem como aprovar o orçamento para o exercício seguinte, consoante proposta elaborada pelo Conselho de Administração;
- Ratificar ou retificar o presente Estatuto;
- Outros assuntos de interesse das Associadas.
Artigo 15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer época do ano, sempre que os interesses desta associação exigirem o pronunciamento das associadas e para os fins previstos por lei e terá competência para deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Reforma do estatuto;
- Eleição de novo Conselho de Administração, por renúncia do em exercício;
- Preenchimento de vagas nos cargos da Comissão de Ética e do Conselho de Administração;
- Julgamento de recursos apresentados por Associadas e/ou Colaboradoras excluídas por deliberação da Comissão de Ética;
- Qualquer outro assunto de interesse das Associadas.
Artigo 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante aviso por escrito do Conselho de Administração, afixados na sede da ABIMED e também remetidos por correio eletrônico (e-mail) para todas as Associadas Efetivas.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada por qualquer dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral também poderá ser convocada por, no mínimo 1/5 (um quinto) das Associadas, cabendo ao Conselho de Administração atender a este pedido.
Artigo 17º - Só poderão participar das Assembléias Gerais as Associadas Efetivas em pleno gozo de seus direitos, cabendo um voto a cada Associada.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados em pleno gozo de seus direitos as Associadas em dia com suas obrigações para com a ABIMED.
Parágrafo Segundo - A Assembléia deliberará, inclusive em caso de reforma do Estatuto Social, destituição dos administradores ou de extinção desta associação, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) das Associadas Efetivas ou, com qualquer quorum em segunda convocação, meia hora depois do horário determinado para a primeira convocação.
Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18º - O Conselho de Administração é subordinado à Assembléia Geral, e terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração será composto de sete (7) membros, assim designados: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e três (3) Diretores.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho de Administração que deixarem de participar da empresa associada que representem, perderão os seus mandatos a partir do 30º (trigésimo) dia do seu desligamento e no caso de sua nova atividade profissional situar-se em ramo não pertinente ao das empresas filiadas à ABIMED. Neste caso a vaga será preenchida através de eleição pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Artigo 19º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho presidir as respectivas reuniões com a presença mínima de 04 (quatro) membros.
Artigo 20º - Uma vez empossado o Conselho de Administração, o Presidente do Conselho convocará a reunião para a distribuição das tarefas administrativas de cada membro.
Artigo 21º - Compete ao Presidente do Conselho:
- Administrar a Associação de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração.
- Representar a ABIMED, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- Coordenar a administração da ABIMED;
- Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
- Firmar contratos em conjunto com outro membro do Conselho de Administração;
- Constituir, em conjunto com outro membro do Conselho de Administração, procuradores da ABIMED, fixando-lhes os poderes de representação, inclusive constituir advogados;
- Proferir o voto de desempate, além do próprio, nas reuniões do Conselho de Administração, quando for o caso;
- Designar representantes em Grupos de Trabalho e outras atividades externas;
- Contratar e demitir funcionários;
- Propor ao Conselho de Administração a nomeação ou demissão do Secretário Executivo, fixando suas respectivas atribuições.
Artigo 22º - Serão atribuições do Vice-Presidente:
- Representar o Presidente nas Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração, na ausência ou impedimento do mesmo;
- Colaborar com o Presidente na Administração sempre que for solicitado.
Artigo 23º - Serão atribuições do Diretor Secretário:
- Secretariar as reuniões das Associadas e do Conselho de Administração;
- Colaborar com o Presidente ou o Vice-Presidente sempre que for solicitado.
Artigo 24º - Serão atribuições do Diretor Tesoureiro:
- Zelar pela boa arrecadação e guarda dos fundos da Associação;
- Movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar documentos e determinar pagamentos.
Parágrafo Primeiro – Os cheques bancários deverão ser assinados, obrigatoriamente, pelo Diretor Tesoureiro em conjunto com outro membro do Conselho de Administração, ou quem for nomeado Procurador pelo Presidente.
Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento do Diretor Tesoureiro, este deverá nomear um Procurador dentre os outros membros do Conselho de Administração para assinatura dos cheques.
Artigo 25º - Nos impedimentos assim serão feitas as substituições:
- O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;
- O Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Secretário;
- O Diretor Secretário também substituirá o Diretor Tesoureiro;
- O Diretor Secretário será substituído por um dos três (3) Diretores a ser designado pelo então Presidente.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor Secretário substituirá o primeiro e os dois outros cargos serão preenchidos por dois dos três Diretores.
Artigo 26º - Nenhum membro do Conselho de Administração será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Artigo 27º - Ao Conselho de Administração compete:
- Administrar de forma adequada a ABIMED;
- Dirigir a Associação e, de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, assim como fixar as suas diretrizes;
- Elaborar agenda de serviços e, se necessário, Regimento, subordinados a este Estatuto;
- Preparar o Orçamento Anual e, após aprovado, zelar pela sua fiel execução;
- Indicar Bancos, para depósito em dinheiro e movimentação de conta-corrente;
- Praticar todos os demais atos inerentes às suas atribuições administrativas;
- Decidir sobre a contratação de Assessorias Técnicas;
- Autorizar, previamente, a realização de despesas extras, não previstas no orçamento quando não superiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente;
- Pleitear perante as autoridades competentes a transformação da Associação em entidade de representação profissional e desta em sindicato, havendo possibilidade legal;
- Decidir pela interposição de ações judiciais que visem proteger os interesses comuns das associadas;
- Representar em todas as esferas a Associação, seus interesses e os de suas associadas;
- Convocar a Assembléia Geral sempre que julgar necessário;
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Ética;
- Demais atribuições definidas por lei ou pelo presente Estatuto.
Artigo 28º - A ABIMED, conforme decisão do Conselho de Administração, poderá contratar um Presidente Executivo, para exercer funções de representação da entidade junto a Órgãos Governamentais e demais entidades de classe, a fim de melhor defender os interesses das associadas.
Parágrafo Primeiro – A remuneração e descrição de funções do Presidente Executivo deverão ser definidas em reunião do Conselho de Administração que decidir por contratar o Presidente Executivo.
Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo será subordinado ao Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Enquanto não for decidido pela contratação do Presidente Executivo, as funções de representação da entidade junto a Órgãos Governamentais e demais entidades de classe serão exercidas pelo Conselho de Administração, em especial pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 29º - A ABIMED, conforme decisão e coordenação do Conselho de Administração, poderá ainda contratar um Secretário Executivo para exercício das funções administrativas da entidade conforme determinação do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – A remuneração e descrição de funções do Secretário Executivo deverão ser definidas em reunião do Conselho de Administração que decidir por contratar o Secretário Executivo.
Parágrafo Segundo – O Secretário Executivo será subordinado ao Conselho de Administração.
COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 30º - A Comissão de Ética terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros Associadas Efetivos, sendo que 1 (um) deverá ser o Presidente.
Artigo 31º - À Comissão de Ética compete:
- Elaborar e propor alterações no Código de Ética da ABIMED;
- Interferir junto às associadas, quando houver assuntos relativos ao Código de Ética que não forem obedecidos pelas associadas ABIMED;
- Analisar, instaurar e julgar processos administrativos acerca da violação do Código de Ética.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 32º - O Conselho Consultivo compor-se-á de 03 (três) membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, eleitos a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Administração da ABIMED.
Artigo 33º - O cargo de Conselheiro Consultivo é personalíssimo e poderão ser eleitas representantes de Associadas Efetivas e representantes de Colaboradoras Beneméritas, Colaboradoras Honorárias, de Honra.
Artigo 34º - O Conselho Consultivo terá a função de aconselhar nas decisões da ABIMED, em função da experiência de seus membros, sendo que suas proposições não vincularão o Conselho de Administração.
Artigo 35º - Os membros do Conselho Consultivo desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Artigo 36º - As eleições para o Conselho de Administração e para a Comissão de Ética da ABIMED serão realizadas nas Assembléias Gerais, e serão convocadas e coordenadas pelo Conselho de Administração com 30 (trinta) dias de antecedência da data da votação.
Artigo 37º - As candidaturas deverão ser registradas na secretariada ABIMED, em duas vias entregues mediante recibo, até 15 (quinze) dias antes da data da votação.
Artigo 38º - Até 10 (dez) dias depois de encerrado o prazo para candidatura, serão apresentados os candidatos para as associadas, através de edital fixado na sede da ABIMED e por correspondência eletrônica (e-mail).
Artigo 39º - As candidaturas para o Conselho de Administração da ABIMED serão feitas por chapas eleitorais, contendo os nomes dos candidatos à cada cargo desta.
Artigo 40º - As candidaturas para a Comissão de Ética da ABIMED serão pessoais.
Parágrafo Único - Os candidatos eleitos elegerão o Presidente da Comissão de Ética.
Artigo 41º - Nas eleições para cargos eletivos da ABIMED, as associadas darão seu voto secreto.
Parágrafo Primeiro - As associadas poderão se fazer representar por procuração especialmente outorgada para este fim.
Parágrafo Segundo - As associadas poderão manifestar seu voto por fax, enviado para a secretaria da ABIMED até o momento de início da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
V – RECEITAS E DESPESAS
Artigo 42º - A receita ordinária será constituída pela contribuição das Associadas Efetivas, e as receitas eventuais serão as rendas provenientes de serviços extraordinários eventualmente prestados às associadas, bem como as doações, juros, alugueres e outras rendas.
Artigo 43º - A contribuição ordinária das Associadas Efetivas será fixada pela Assembléia Geral.
Artigo 44º - Constituem despesas:
- Todas as despesas constantes do Orçamento Anual;
- Quaisquer outras despesas destinadas a garantir o prestígio e o progresso, a imagem e a dignidade da Associação, a preservação e o aumento do seu patrimônio material e moral.
Artigo 45º - A ABIMED não distribui, entre as suas associadas, conselheiros, administradores, diretores, empregados, benfeitores e doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 46º - Constituem patrimônio da ABIMED os bens adquiridos a partir da formação da Associação, mais a variação patrimonial apurada anualmente e as doações recebidas.
Parágrafo Primeiro - O Patrimônio Social será constituído:
- das contribuições de suas associadas, doações, subvenções e legados;
- os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.
Parágrafo Segundo - A Alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais desta associação acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente poderá ser decidida por aprovação da maioria das associadas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração, em maioria absoluta, aprovará a alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 47º - No fim de cada exercício social, que coincide com o ano civil, o Conselho de Administração fará elaborar com base na escrituração contábil da Associação, um Balanço Patrimonial Geral do ativo e passivo e a Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (DOAR), acompanhado do relatório de atividades do exercício.
Parágrafo Primeiro – Toda a escrituração e relatórios contábeis serão realizados por profissionais capacitados e independentes da ABIMED, a fim de garantir transparência e credibilidade para todas operações realizadas.
Parágrafo Segundo - A variação patrimonial que, eventualmente, for apurada será aplicada na consecução dos objetivos sociais, consoante deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48º - Em razão da alteração do exercício social, que se dava de junho a junho, para coincidir com o ano civil, a gestão do Conselho de Administração e Comissão de Ética com início em junho de 2004 terminará em dezembro de 2005, sendo esta a única gestão dos citados órgãos com vigência de um ano e seis meses.
Artigo 49º - A função de membro do Conselho de Administração, membro do Comissão de Ética e Conselho Consultivo será exercida gratuitamente.
Parágrafo Único – A função de Secretário Executivo e de Presidente Executivo poderá ser remunerada.
Artigo 50º - A ABIMED será dissolvida apenas nos casos previstos em lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos das Associadas Efetivas, sendo que seu Patrimônio Líquido será transferido a outra pessoa jurídica similar, indicada pela Assembléia Geral que decidir pela dissolução. Neste caso, caberá aos membros do Conselho de Administração serem os liquidantes da ABIMED.
Artigo 51º - O Conselho de Administração está autorizado a proceder ao registro legal do presente Estatuto que entra em vigor na data de sua aprovação.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
ENCERRAMENTO: Assinaturas
Declaramos que a presente é cópia fiel da original, lavrada em livro próprio, onde constam as assinaturas das Associadas, Presidente e Secretário.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2007.
Aurimar José Pinto
Presidente do Conselho de Administração
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Silvio Ferrari
Diretor Secretário |
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