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Estatuto Social

CAPÍTULO I – NOME, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SUPRIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES – ABIMED é uma sociedade civil, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto, pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º - A ABIMED tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda dos Tupiniquins, 203, Moema.

Parágrafo Único - Esta Associação poderá abrir filiais, escritórios ou agências em outras cidades do país ou no Exterior, a critério da Assembléia Geral, quando os interesses dos Associados assim o exigirem.

Artigo 3º - A ABIMED é uma associação independente, sem vinculações político ideológicas de qualquer espécie, que observa os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e suas atividades terão caráter associativo, representativo e técnico-científico.

Artigo 4º - Constituem objetivos fundamentais da ABIMED:
Congregar, representar e coordenar os legítimos interesses das empresas e entidades importadoras de equipamentos, material e medicamentos de uso médico-hospitalar e clínico e:

A) Representar os mencionados associados em todos os organismos de Governo, da Administração direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, assim como no MERCOSUL e perante outras Associações de Classe, ou, particulares, de forma a defender os interesses dos mesmos;

B) Representar os mencionados associados em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações necessárias a defesa dos seus interesses comuns;

C) Representar as empresas e entidades perante o Banco do Brasil e Banco Central em todas as questões que envolvem importações;

D) Colaborar com os órgãos responsáveis para deliberar sobre importações, como consultores técnico-científico, auxiliando no estudo e solução de problemas concernentes à similaridade, especificação de uso e outras necessidades;

E) Criar e organizar serviços jurídicos, administrativos, aduaneiros, organizacionais e outros para atender às necessidades das empresas e entidades, mediante contratação de profissionais devidamente habilitados, pessoas físicas ou jurídicas.

F) Manter contatos e relações com quaisquer entidades de classe sobre matéria do seu interesse;

G) Organizar conferências, palestras, seminários, convenções, sobre assuntos de interesse das Associadas, assim como promover o desenvolvimento do setor, bem como proporcionar aos Associados informações relativas às suas finalidades e objetivos sociais;

H) Pugnar pela aplicação de seu Código de Ética.


CAPÍTULO II – QUADRO SOCIAL

Artigo 5º - A ABIMED será formada por um número ilimitado de associados, que não responderão, direta, indireta ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ou por atos praticados por seus dirigentes, isenção esta que inclui os associados que, através de seus representantes, exerçam funções administrativas.

Artigo 6º - Serão consideradas Associadas todas as empresas de distribuição, de comercialização, hospitais, clínicas e laboratórios que importem, vendam ou representem equipamentos, máquinas, material e medicamentos de uso médico-hospitalar e clínico, sediadas em qualquer parte do território nacional que, sem impedimentos legais, forem admitidas como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração da Associação, após parecer favorável da Comissão de Ética, mantenham-se em dia com as contribuições sociais, financeiras e logísticas estipuladas pela Assembléia Geral, e obedeçam a este Estatuto, ao Código de Ética e às deliberações da Assembléia e do Conselho de Administração.

Artigo 7º - O Quadro Social constituir-se-á de Associadas das seguintes categorias:

A) EFETIVAS - aquelas que foram admitidas na forma do Artigo 6º;

B) BENEMÉRITAS - aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação, fazendo jus, por proposta do Conselho de Administração e aprovada pela maioria simples das associadas;

C) HONORÁRIAS - as pessoas físicas que tenham se comportado da mesma forma que as Associadas beneméritas;

D) HONRA - as pessoas físicas que tenham ocupado ou ocupem cargo diretivo da Associação e que tenham se comportado da mesma forma que as Associadas beneméritas ou honorárias.

Artigo 8º - As Associadas Efetivas atuarão perante a ABIMED através de representantes indicados pela direção da Empresa Associada.

Artigo 9º - São Direitos e Deveres da Associada Efetiva:

Parágrafo Primeiro - Direitos:

A) Propor sócios na forma Estatutária;

B) Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Entidade;

C) Receber as publicações editadas pela ABIMED;

D) Tomar parte nos Congressos, Conferências e Seminários;

E) Votar e ser votado para os cargos eletivos;

F) Tomar parte nas Assembléias Estatutárias, deliberando sobre a matéria em votação.

Parágrafo Segundo - Deveres:

A) Respeitar o Estatuto Social e o Código de Ética da ABIMED;

B) Pagar a contribuição fixada na forma deste Estatuto;

C) Acatar e prestigiar os atos da ABIMED;

D) Manter atualizados os dados de sua empresa e de seus representantes;

E) Cientificar ao Conselho de Administração e à Comissão de Ética, para providências cabíveis, de toda irregularidade da qual tiver conhecimento.

Artigo 10º - São Direitos e Deveres das Associadas Beneméritas, Honorárias e de Honra:

Parágrafo Primeiro - Direitos:

A) Freqüentar as dependências e tomar parte nas reuniões da ABIMED, sem voto;

B) Receber as publicações editadas pela ABIMED;

C) Tomar parte, quando convidado, em Congressos, Conferências e Seminários;

D) Ser votado para cargos no Conselho Consultivo.

Parágrafo Segundo - Deveres:

A) Conduzir-se, em relação a ABIMED na conformidade do Estatuto Social e do Código de Ética da ABIMED.

Artigo 11º - Poderá ser excluída do Quadro Social, a critério da Assembléia Geral e decisão da Comissão de Ética:

Parágrafo Primeiro - Associadas Efetivas:

A) Aquela que solicitar, por escrito, desligamento da ABIMED;

B) Aquela que, no prazo ininterrupto de 4 (quatro) meses, deixar de pagar a contribuição fixada na forma deste Estatuto;

C) Aquela cuja Empresa se dissolver;

D) Aquela cuja Empresa deixar de exercer as atividades descritas no artigo 6.º;

E) Aquela que descumprir as decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática condenada.

Parágrafo Segundo - Associadas Beneméritas, Honorárias e de Honra:

A)
Aquela que renunciar, por escrito, ao título;

B) Aquela que, a juízo do Conselho de Administração, assumir comportamento que o incompatibilize com os objetivos dispostos no artigo 4º deste Estatuto;

C) Aquela que descumprir as decisões estabelecidas pela Comissão de Ética, ou reincidir na prática condenada.


CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 12º - A ABIMED adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios.

Artigo 13º - São Órgãos Estatutários da ABIMED:

A) A Assembléia Geral

B) O Conselho de Administração

C) O Conselho Consultivo

D) A Comissão de Ética


ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 14º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, com competência para deliberar sobre os seguintes assuntos:

A) Para eleger os membros do Conselho de Administração;

B) Para eleger os membros da Comissão de Ética;

C) Aprovar as suas contas, o balanço e as demonstrações financeiras da Associação; referentes ao exercício fiscal encerrado; bem como aprovar o orçamento para o exercício seguinte, consoante proposta elaborada pelo Conselho de Administração;

D) Ratificar ou retificar o presente Estatuto;

E) Outros assuntos de interesse das Associadas.

Artigo 15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer época do ano, sempre os interesses desta associação exigirem o pronunciamento das associadas e para os fins previstos por lei e terá competência para deliberar sobre os seguintes assuntos:

A) Reforma do estatuto;

B) Eleição de novo Conselho de Administração, por renúncia do em exercício;

C) Preenchimento de vagas nos cargos da Comissão de Ética e do Conselho de Administração;

D) Julgamento de recursos apresentados por Associadas excluídas por deliberação da Comissão de Ética;

E) Qualquer outro assunto de interesse das Associadas.

Artigo 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante aviso por escrito do Conselho de Administração, afixados na sede da ABIMED e também remetidos por correio eletrônico (e-mail) para todas as Associadas Efetivas.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada por qualquer dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral também poderá ser convocada por, no mínimo, o primeiro número inteiro subseqüente a 1/5 (um quinto) das Associados, cabendo ao Conselho de Administração atender a este pedido.

Artigo 17º - Só poderão participar das Assembléias Gerais as Associadas Efetivas em pleno gozo de seus direitos, cabendo um voto a cada Associada.

Parágrafo Primeiro - Serão considerados em pleno gozo de seus direitos as Associadas em dia com suas obrigações para com a ABIMED.

Parágrafo Segundo - A Assembléia deliberará, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) das Associadas Efetivas ou, com qualquer quorum em segunda convocação, meia hora depois do horário determinado para a primeira convocação.

Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo Quarto - Em caso de reforma do Estatuto Social, destituição dos administradores ou de extinção desta associação, o quorum mínimo necessário para a instalação da Assembléia Geral será de maioria das Associadas Efetivas (o primeiro número inteiro subseqüente à metade do número de Associadas Efetivas) em primeira convocação e 1/3 (um terço) das Associadas Efetivas em segunda convocação.

Parágrafo Quinto - A deliberação, caso de reforma do Estatuto Social, destituição dos administradores ou de extinção desta associação, deverá ser tomada por nó mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim.


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18º - O Conselho de Administração é subordinado à Assembléia Geral, e terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração será composto de sete (7) membros, assim designados: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e três (3) Diretores.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho de Administração que deixarem de participar da empresa associada que representem, perderão os seus mandatos a partir do 30º (trigésimo) dia do seu desligamento e no caso de sua nova atividade profissional situar-se em ramo não pertinente ao das empresas filiadas à ABIMED. Neste caso a vaga será preenchida através de eleição pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Artigo 19º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho presidir as respectivas reuniões com a presença mínima de 4 (quatro) membros.

Artigo 20º - Uma vez empossado o Conselho de Administração, o Presidente do Conselho convocará a reunião para a distribuição das tarefas administrativas de cada membro.

Artigo 21º - Compete ao Presidente do Conselho:

A) Administrar a Associação de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração.

B) Representar a ABIMED, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

C) Coordenar a administração da ABIMED;

D) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;

E) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;

F) Firmar contratos em conjunto com outro membro do Conselho de Administração;

G) Constituir, em conjunto com outro membro do Conselho de Administração, procuradores da ABIMED, fixando-lhes os poderes de representação, inclusive constituir advogados;

H) Proferir o voto de desempate, além do próprio, nas reuniões do Conselho de Administracão, quando for o caso;

I) Designar representantes em Grupos de Trabalho e outras atividades externas;

J) Contratar e demitir funcionários;

K) Propor ao Conselho de Administração a nomeação ou demissão do Secretário Executivo, fixando suas respectivas atribuições.

Artigo 22º - Serão atribuições do Vice-Presidente:

A)Representar o Presidente nas Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração, na ausência ou impedimento do mesmo;

B) Colaborar com o Presidente na Administração sempre que for solicitado.

Artigo 23º - Serão atribuições do Diretor Secretário:

A) Secretariar as reuniões das Associadas e do Conselho de Administração;

B) Colaborar com o Presidente ou o Vice-Presidente sempre que for solicitado.

Artigo 24º - Serão atribuições do Diretor Tesoureiro:

A) Zelar pela boa arrecadação e guarda dos fundos da Associação;

A) Movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar documentos e determinar pagamentos.

Parágrafo Primeiro – Os cheques bancários deverão ser assinados, obrigatoriamente, pelo Diretor Tesoureiro em conjunto com outro membro do Conselho de Administração, ou quem for nomeado Procurador pelo Presidente.

Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento do Diretor Tesoureiro, este deverá nomear um Procurador dentre os outros membros do Conselho de Administração para assinatura dos cheques.

Artigo 25º - Nos impedimentos assim serão feitas as substituições:

A) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

B) O Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Secretário;

C) O Diretor Secretário também substituirá o Diretor Tesoureiro;

D) O Diretor Secretário será substituído por um dos três (3) Diretores a ser designado pelo então Presidente.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor Secretário substituirá o primeiro e os dois outros cargos serão preenchidos por dois dos três Diretores.

Artigo 26º - Nenhum membro do Conselho de Administração será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

Artigo 27º - Ao Conselho de Administração compete:

A) Administrar de forma adequada a ABIMED;

B)Dirigir a Associação e, de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, assim como fixar as suas diretrizes;

C) Elaborar agenda de serviços e, se necessário, Regimento, subordinados a este Estatuto;

D) Preparar o Orçamento Anual e, após aprovado, zelar pela sua fiel execução;

E) Indicar Bancos, para depósito em dinheiro e movimentação de conta-corrente;

F) Praticar todos os demais atos inerentes às suas atribuições administrativas;

G) Decidir sobre a contratação de Assessorias Técnicas;

H) Autorizar, previamente, a realização de despesas extras, não previstas no orçamento quando não superiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente;

I) Pleitear perante as autoridades competentes a transformação da Associação em entidade de representação profissional e desta em sindicato, havendo possibilidade legal;

J) Decidir pela interposição de ações judiciais que visem proteger os interesses comuns dos associados;

K) Representar em todas as esferas a Associação, seus interesses e os de seus associados;

L) Convocar a Assembléia Geral sempre que julgar necessário;

M) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Ética;

N) Demais atribuições definidas por lei ou pelo presente Estatuto.Demais atribuições definidas por lei ou pelo presente Estatuto.

Artigo 28º - A ABIMED, conforme decisão do Conselho de Administração, poderá contratar um Presidente Executivo, para exercer funções de representação da entidade junto a Órgãos Governamentais e demais entidades de classe, a fim de melhor defender os interesses dos associados.

Parágrafo Primeiro – A remuneração e descrição de funções do Presidente Executivo deverão ser definidas em reunião do Conselho de Administração que decidir por contratar o Presidente Executivo.

Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo será subordinado ao Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro – Enquanto não for decidido pela contratação do Presidente Executivo, as funções de representação da entidade junto a Órgãos Governamentais e demais entidades de classe serão exercidas pelo Conselho de Administração, em especial pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 29º - A ABIMED, conforme decisão e coordenação do Conselho de Administração, poderá ainda contratar um Secretário Executivo para exercício das funções administrativas da entidade conforme determinação do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro – A remuneração e descrição de funções do Secretário Executivo deverão ser definidas em reunião do Conselho de Administração que decidir por contratar o Secretário Executivo.

Parágrafo Segundo – O Secretário Executivo será subordinado ao Conselho de Administração.


COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 30º - A Comissão de Ética terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.

Parágrafo Único – A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros Associados Efetivos, sendo que 1 (um) deverá ser o Presidente.

Artigo 31º - À Comissão de Ética compete:

A) Elaborar e propor alterações no Código de Ética da ABIMED;

B)Interferir junto aos associados, quando houver assuntos relativos ao Código de Ética que não forem obedecidos pelos sócios ABIMED;

C)Analisar, instaurar e julgar processos administrativos acerca da violação do Código de Ética.


CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 32º - O Conselho Consultivo compor-se-á de cinco membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, eleitos a cada dois anos pelo Conselho de Administração da ABIMED.

Artigo 33º - O cargo de Conselheiro Consultivo é personalíssimo e poderão ser eleitos Associados Honorários, de Honra e representantes de Associadas Efetivas e Associadas Beneméritas.

Artigo 34º - O Conselho Consultivo terá a função de aconselhar nas decisões da ABIMED, em função da experiência de seus membros, sendo que suas proposições não vincularão o Conselho de Administração.

Artigo 35º - Os membros do Conselho Consultivo, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.


CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Artigo 36º - As eleições para o Conselho de Administração e para a Comissão de Ética da ABIMED serão realizadas nas Assembléias Gerais, e serão convocadas e coordenadas pelo Conselho de Administração com 30 (trinta) dias de antecedência da data da votação.

Artigo 37º - As candidaturas deverão ser registradas na secretariada ABIMED, em duas vias entregues mediante recibo, até 15 (quinze) dias antes da data da votação.

Artigo 38º - Até 10 (dez) dias depois de encerrado o prazo para candidatura, serão apresentados os candidatos para os associados, através de edital fixado na sede da ABIMED e por correspondência eletrônica (e-mail).

Artigo 39º - As candidaturas para o Conselho de Administração da ABIMED serão feitas por chapas eleitorais, contendo os nomes dos candidatos à cada cargo desta.

Artigo 40º - As candidaturas para a Comissão de Ética da ABIMED serão pessoais.

Parágrafo Único - Os candidatos eleitos elegerão o Presidente da Comissão de Ética.

Artigo 41º - Nas eleições para cargos eletivos da ABIMED, os associados darão seu voto secreto.

Parágrafo Primeiro - Os associados poderão se fazer representar por procuração especialmente outorgada para este fim.

Parágrafo Segundo - Os associados poderão manifestar seu voto por fax, enviado para a secretaria da ABIMED até o momento de início da Assembléia Geral.


CAPÍTULO V – RECEITAS E DESPESAS

Artigo 42º - A receita ordinária será constituída pela contribuição das Associadas Efetivas, e as receitas eventuais serão as rendas provenientes de serviços extraordinários eventualmente prestados aos sócios, bem como as doações, juros, alugueres e outras rendas.

Artigo 43º - A contribuição ordinária das Associadas Efetivas será fixada pela Assembléia Geral.

Artigo 44º - Constituem despesas:

A)Todas as despesas constantes do Orçamento Anual;

B)Quaisquer outras despesas destinadas a garantir o prestígio e o progresso, a imagem e a dignidade da Associação, a preservação e o aumento do seu patrimônio material e moral.

Artigo 45º - A ABIMED não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, administradores, diretores, empregados, benfeitores e doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.


CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 46º - Constituem patrimônio da ABIMED os bens adquiridos a partir da formação da Associação, mais a variação patrimonial apurada anualmente e as doações recebidas.

Parágrafo Primeiro - O Patrimônio Social será constituído:

A)das contribuições de suas associadas, doações, subvenções e legados;

B) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.

Parágrafo Segundo - A Alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais desta associação acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente poderá ser decidida por aprovação da maioria das associadas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração, em maioria absoluta, aprovará a alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Artigo 47º - No fim de cada exercício social, que coincide com o ano civil, o Conselho de Administração fará elaborar com base na escrituração contábil da Associação, um Balanço Patrimonial Geral do ativo e passivo e a Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (DOAR), acompanhado do relatório de atividades do exercício.

Parágrafo Primeiro: Toda a escrituração e relatórios contábeis serão realizados por profissionais capacitados e independentes da ABIMED, a fim de garantir transparência e credibilidade para todas operações realizadas.

Parágrafo Segundo - A variação patrimonial que, eventualmente, for apurada será aplicada na consecução dos objetivos sociais, consoante deliberação da Assembléia Geral.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48º - Em razão da alteração do exercício social, que se dava de junho a junho, para coincidir com o ano civil, a gestão do Conselho de Administração e Comissão de Ética com início em junho de 2004 terminará em dezembro de 2005, sendo esta a única gestão dos citados órgãos com vigência de um ano e seis meses.

Artigo 49º - A função de membro do Conselho de Administração, membro do Comissão de Ética e Conselho Consultivo será exercida gratuitamente.

Parágrafo Único – A função de Secretário Executivo e de Presidente Executivo poderá ser remunerada.

Artigo 50º - A ABIMED será dissolvida apenas nos casos previstos em lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos Associadas Efetivas, sendo que seu Patrimônio Líquido será transferido a outra pessoa jurídica similar, indicada pela Assembléia Geral que decidir pela dissolução. Neste caso, caberá aos membros do Conselho de Administração serem os liquidantes da ABIMED.

Artigo 51º - O Conselho de Administração está autorizado a proceder o registro legal do presente Estatuto que entra em vigor na data de sua aprovação.

Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.


ENCERRAMENTO: Assinaturas

Declaramos que a presente é cópia fiel da original, lavrada em livro próprio, onde constam as assinaturas dos Associados, Presidente e Secretário.

São Paulo, 12 de abril de 2004.

Presidente do Conselho

Diretor Secretário



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